O Superior Tribunal de Justiça confirmou, em julgamento de Agravo em Resp. 1.368.772, publicado em 4 de outubro, a pacificação da longa discussão sobre o prazo de prescrição ou de decadência, referente ao artigo 174 da LPI.
A turma julgadora resolveu que o caso é prescricional. Enquanto o processo administrativo está pendente perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – BR , não corre o referido prazo de 5 anos e não se exige reexame de provas e fatos.
Em seu novo artigo para o INTA Bulletin, da International Trademark Association (INTA), nossa sócia, Flavia Mansur Murad Schaal, fala sobre o tema. O texto foi verificado por Renata Carneiro. Confira aqui!
O patrono Alberto Camelier foi o responsável pela disponibilização da documentação comentada.