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Inovação e Perspectivas no Cenário Nacional
dez 09, 2020

Inovação e Perspectivas no Cenário Nacional

A perspectiva de desenvolvimento econômico e inserção do nosso país no ambiente competitivo internacional é positiva. Vemos incentivos à inovação caminhando aceleradamente.

Leis esparsas já tratam do tema, como a Lei da Inovação (Lei 10.973/04 modificada pela Lei 13.243/16), a Lei do Bem (Lei 11.196/05) e a Lei Complementar 123/06, que criou o sistema Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação um tratamento diferenciado, apostando em tais empresas como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de renda.

Recentemente, vimos outras portas se abrirem.

Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador

No dia 22 de outubro, foi assinado pelo Presidente da República o Projeto de Lei Complementar 249/2020 (PLP), chamado Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador, sendo posteriormente enviado à Câmara dos Deputados para revisão e aprovação.

No Marco, existem incentivos para o desenvolvimento de empresas focadas em soluções inovadoras e tecnológicas.

Entre eles, estão programas de ambiente regulatório experimental que trazem condições especiais e simplificadoras para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Internet das Coisas

Aproveitando a menção a setores regulados, com acórdão do dia 03 p.p., os membros do Conselho Diretor da Anatel aprovaram por unanimidade a proposta de Resolução que altera Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual, o Regulamento Geral de Portabilidade, Resolução nº 460 e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, com a consequente diminuição de barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas (IoT) e comunicações Máquina-a-Máquina (M2M)¹.

Com isso, os serviços prestados por dispositivos IoT terão carga tributária menor que os de telecomunicações, pois estarão na categoria de serviço de valor adicionado (SVA), definidos como dispositivos que permitem exclusivamente a oferta de SVA baseada nas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.

Essa medida visa incentivar o desenvolvimento do ecossistema digital, pois tal categorização permite que os serviços prestados por IoT não sejam tributados pelo ICMS e taxas setoriais que incidem sobre os serviços de telecomunicações.

Política Nacional de Inovação

Por fim, no último dia 28, foi instituída pelo Decreto 10.534/20 a Política Nacional de Inovação (PNI), com o objetivo de coordenar as ações nacionais na temática da inovação e posicionar o Brasil entre os 20 países mais inovadores do mundo até 2030.

Assim, o Governo trouxe diretrizes para as ações que configurarão a Estratégia Nacional de Inovação, estabelecendo, entre elas, um sistema nacional de propriedade intelectual.

Tal sistema vem sendo discutido no contexto de uma estratégia nacional de propriedade intelectual, por meio do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual criado em setembro de 2019, cujas discussões contaram com a participação de dez ministérios, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), da Agência Brasileira do Desenvolvimento Industrial (ABDI), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), bem como de stakeholders interessados no tema. O público pôde opinar por meio de formulários e oficinas abertas realizadas.

Apesar de ainda incertas as definições sobre o sistema, a proposta visa estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no país, alcançando um “sistema de propriedade intelectual” mais efetivo e competitivo a nível internacional.

Vemos, assim, a inovação dando passos mais largos, com a promoção de um ambiente que favoreça seu desenvolvimento, tendo a Propriedade Intelectual como suporte e um importante fator para a sua consolidação.

¹.Processo Administrativo n. 53500.060032/2017-46

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