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Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador
dez 09, 2020

Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador

Por: Flavia Mansur Murad e Pietra Quinelato*

Inovação, escalabilidade, flexibilidade, repetibilidade e rapidez em um contexto digital. Essas são cinco das principais características das startups, que estão em pleno desenvolvimento no país, com vários hubs de empreendedorismo, como incubadoras, aceleradoras e espaços de trabalho compartilhados.

Contudo, ainda não há de forma explícita nenhuma legislação concentrada como medida de fomento a este moderno ambiente de negócios e facilitação de um ambiente seguro de investimentos.

Esse é um dos objetivos do Projeto de Lei Complementar 249/2020 (PLP), assinado em novembro pelo Presidente Jair Bolsonaro, enviado à Câmara dos Deputados para revisão e aprovação.

O PLP foi apensado ao Projeto de Lei Complementar 146/2019, que também versa sobre o tema. Chamado de Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador, a formulação do documento estava em discussão há algum tempo e chegou a ser pauta de consulta pública.

Definições e conceitos

No Marco, startups foram definidas como organizações empresariais nascentes ou em operação recente com atuação voltada à inovação aplicada ao modelo de negócios, aos produtos ou serviços ofertados.

Já o conceito de inovação encontra definição na Lei da Inovação (Lei 10.973/04), alterada pela Lei 13.243/16, como a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, podendo resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

À categorização como startups, soma-se o requisito de um faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, o que não seria um problema para as startups brasileiras, pois de acordo com estudo realizado pela Abstartups e Accenture, 69% possuem faturamento anual abaixo de R$ 50 mil.

Além disso, no PLP, é necessário que a startup tenha até 6 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, tendo em seu ato constitutivo uma declaração e utilização de modelos de negócios inovadores ou o enquadramento no regime Inova Simples.

Investidor-Anjo

O Marco também trouxe importante consideração sobre o investidor-anjo, visando a uma maior segurança jurídica, pois o investidor pessoa física ou jurídica que não se tornará sócio da empresa ou possuirá direito à gerência ou voto, podendo participar das deliberações em caráter apenas consultivo.

Ademais, também estão presentes programas de ambiente regulatório experimental, trazendo condições especiais simplificadoras para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Isso já ocorre em outros países, como o FCA Sandbox do Reino Unido, que permite que as fintechs testem soluções em um ambiente controlado, diminuindo o tempo de lançamento de tais produtos e serviços no mercado e um menor custo.

Uma das seções do PLP é destinada à contratação de soluções inovadoras pelo Estado, facilitando a licitação para teste de soluções inovadoras já desenvolvidas ou para serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

Homologado o resultado da licitação, será celebrado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as selecionadas, com vigência máxima de 12 meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, cujo valor máximo será de R$ 1,6 milhão por CPSI. Encerrado o contrato, poderá ser celebrado contrato com a startup para fornecimento do produto sem nova licitação.

Com isso, o Marco pode ser visto como um avanço onde se encontra a definição de startup, diretrizes para investimento em inovação, incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento, ambiente regulatório experimental e contratos de soluções inovadores com o Poder Público.

Atualmente, nas palavras do PLP, existe um foro mais transparente e menos elitizado ao reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental. Cria-se, assim, a valorização da segurança jurídica, liberdade contratual ao atingimento de ambiente positivo e incentivador da produtividade. Reforça-se o papel do Estado como um importante fator no fomento à inovação.

Leis esparsas já tratam do tema, como a mencionada Lei da Inovação (Lei 10.973/04 modificada pela Lei 13.243/16) e a Lei do Bem (Lei 11.196/05). Entre elas, a Lei Complementar 123/06 criou o sistema Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, um tratamento diferenciado para estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação, apostando em tais empresas como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de renda.

Simplificação do regime

A simplificação do regime fixa um rito sumário para abertura e fechamento de empresas, o que ocorrerá de forma automática no portal digital da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), por meio de formulário. A Lei Complementar 155/16, por sua vez, trouxe a figura do investidor-anjo.

Além disso, outros projetos pretendem facilitar ainda mais o nascimento e crescimento de startups, como projeto “Balcão Único”, que prevê que até o início de 2021 será possível abrir empresas no Rio de Janeiro e em São Paulo – cidades com maior quantidade de startups, em menos de um dia e por meio de apenas um procedimento.

Esse tempo já diminuiu em um ano de cinco para dois dias graças às novas regras do registro empresarial com a Lei da Liberdade Econômica (por exemplo, o registro automático), à transformação judicial que as juntas comerciais têm passado, principalmente com a facilidade digital. Portanto, a ideia do “Balcão Único” visa à diminuição de procedimentos a partir de uma integração entre os órgãos envolvidos no processo de abertura de empresas.

Por fim, a Propriedade Intelectual como pilar da inovação, apesar de não estar contemplada no PLP, conta com medidas isoladas de incentivo, como o exame prioritário de patentes para startups, a partir de julho deste ano, visando à consolidação de empresas com base tecnológica no mercado, facilitando a comercialização do produto ou serviço a partir de uma patente que ateste a sua originalidade.

Ademais, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial já possibilita que microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, que são grande quantidade das startups, uma redução de 60% no valor da retribuição a ser paga relacionadas a marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e contratos de tecnologia e franquia , o que incentiva a inovação e a sua proteção.

É interessante notar que na consulta pública realizada sobre o Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador, questões sobre a Propriedade Intelectual estavam presentes, demonstrando a preocupação com o tema e a sua ligação com o incentivo à inovação, como a necessidade de detenção de direitos de propriedade intelectual e ao depósito e registro de patentes no país ou no exterior.

Vemos, assim, a inovação dando passos mais largos, tendo a Propriedade Intelectual como suporte e um importante fator para a sua consolidação.

*Flavia Mansur Murad é sócia do Mansur Murad Advogados e professora especialista em Propriedade Intelectual e Direito Autoral, com foco em Tecnologia, Propriedade Intelectual e Inovação. 

*Pietra Quinelato é Advogada Associada do Mansur Murad. Atua na área do Contencioso Estratégico em Propriedade Intelectual e inovação, Data Protection e Fashion Law

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